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Certificado Staples Proteção Extra

CERTIFICADO INDIVIDUAL DE ADESÃO

PROTECÇÃO EXTRA

 

 

 

TOMADOR DE SEGURO

STAPLES Portugal – Equipamento de Escritório, S.A. com sede na Rua Quinta do

Pinheiro Edifício Tejo, Piso 5 – 2794-079 Carnaxide, NIPC/Registo na CRC:

503789372.

PERIODO DO CONTRATO

Desde as 00Horas do dia seguinte ao indicado na Data de Inicio. 2. Os efeitos do contrato cessam às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do seu prazo. 3. Será nula a Garantia se o equipamento já estiver avariado no momento da subscrição do presente Seguro. 4. A Garantia termina por qualquer das seguintes causas: a) Reserva mental, omissão ou inexatidão na declaração de risco. b) Não pagamento do Prémio. c) Termo da sua vigência. d) Venda ou doação do equipamento.

O Segurado tem o direito de resolver o contrato, sem incorrer em quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar do dia da celebração do contrato, devendo expressar ser essa a sua vontade através do preenchimento e assinatura do formulário existente para o efeito em qualquer loja STAPLES.

OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO

O presente contrato é destinado aos proprietários de equipamentos aceites sob esta Apólice, que adiram ao mencionado seguro. Tem por objecto segurar as possíveis perdas pecuniárias que o proprietário do equipamento possa ter face a avarias do mesmo, nos termos e condições a seguir mencionados.

No caso dos equipamentos portáteis, será da responsabilidade do Segurado o transporte até ao centro de serviço técnico indicado pelo Tomador do Seguro.

A vigência da cobertura iniciar-se-á após o termo da garantia do fabricante e prologar-se-á pelo período indicado nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Adesão.

DANOS ACIDENTAIS

O Segurador suportará os custos com a reparação ou a substituição do equipamento seguro, incluindo os custos relativos a peças e mão-de-obra dos técnicos, quando ocorram avarias causadas por circunstâncias distintas de acidentes, roubo ou furto (na forma tentada ou consumada) ou quaisquer outras influências externas, manifestadas durante o período de cobertura de cada risco protegido pelo Seguro, e que estejam incluídas como parte da garantia de produto outorgada pelo fabricante ao comprador do equipamento.

ROUBO / FURTO POR ARROMBAMENTO

O Segurador suportará os custos com a reparação ou a substituição do equipamento, incluindo os custos relativos a peças e mão-de-obra dos técnicos, sempre que, como consequência de roubo ou de furto por arrombamento, o equipamento sofra danos que afectem o seu normal funcionamento ou seja subtraído.

A vigência desta cobertura iniciar-se-á na data da compra e prolongar-se-á pelo período indicado nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Adesão.

As garantias do Seguro prestar-se-ão, em todo o caso, de acordo com os termos e condições consignados na Apólice e por eventos derivados dos riscos especificados na mesma.

Esta Apólice não exclui nem limita os direitos conferidos ao comprador do equipamento pelo regime jurídico que regula as Garantias na Venda de Bens de Consumo ou por qualquer outro que o substitua, amplie ou modifique.

O presente contrato garante a reparação dos danos ou a substituição do bem seguro caso este não seja reparável ou venha a ser considerado perda total.

ÂMBITO TERRITORIAL

Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares ou em cada Condição Especial, as coberturas desta Apólice têm âmbito de aplicação mundial.

EQUIPAMENTOS ACEITES

Os equipamentos seguros pela presente Apólice são todos os equipamentos mecânicos, eléctricos e/ou electrónicos, de fabrico nacional ou importado, adquiridos pelo Tomador do Seguro e Segurado e que lhe sejam facturados, desde que cumpram todos e cada um dos requisitos seguintes, não produzindo efeitos nos restantes casos: a. Terem sido vendidos em Portugal Continental ou nos Arquipélagos da Madeira e dos Açores; b. Terem sido comprados em primeira mão com Certificado de Garantia oficial outorgado pelo fabricante, devendo o dito Certificado estar totalmente preenchido segundo os dados indicados; e c. Pertencerem a um dos grupos de classificação indicados no Artigo 1º das Condições Gerais da Apólice.

Não são aceites sob esta Apólice os seguintes equipamentos: a) Equipamentos alugados. b) Equipamentos que tenham estado em exposição ou sido utilizados em demonstrações.

EXCLUSÕES GERAIS

1.Ficam expressamente excluídas das presentes coberturas as seguintes peças, situações, operações e causas de avaria: a. Os danos devidos ao uso e desgaste normal do equipamento seguro, as deteriorações e desgastes decorrentes da passagem do tempo. b. Tarefas de conservação, limpeza, desentupimento, eliminação de corpos estranhos, desincrustação, desobstrução e recalibragem exigidas pela utilização do equipamento. c. Estão expressamente excluídas todas as avarias mecânicas, eléctricas e electrónicas, assim como qualquer inutilidade operativa do equipamento seguro ou a sua incapacidade para funcionar devido a uma rotura ou falha imprevista, que não sejam resultado de dano acidental ou de roubo/furto por arrombamento na forma tentada. d. A mão-de-obra para diagnóstico da avaria sempre que esta não esteja coberta pela presente Apólice. e. Deslocação de Técnicos. f. Despesas de depósito ou custódia por parte dos Técnicos. g. Manutenção. h. Defeitos ou avarias surgidos como consequência de arranjos, reparações, modificações ou de desmontagem do equipamento por um técnico não autorizado pelo fabricante ou não indicado pelo Tomador do Seguro, ou como resultado do incumprimento manifesto das instruções de uso e manutenção do fabricante. i. Qualquer tipo de equipamento que não cumpra o disposto no Artigo 1.º destas Condições Gerais. j. Os danos nas partes estéticas e estruturais, tais como envolvimento, carcaça, marca ou partes decorativas, desde que não afectem o normal funcionamento do equipamento. k. As avarias que afectem os acessórios e complementos, baterias, auriculares, dockstations, cabos, comandos à distância, adaptadores e carregadores de baterias em geral, cabos externos, botões, apoios, antenas, recipientes, conectores, tomadas e ligações. l. Avarias causadas por acessórios não aprovados pelo fabricante ou por falhas em transformadores e geradores externos ao equipamento, excepto quando estes tenham sido fornecidos directamente pelo fabricante. m. Defeitos de fabrico reconhecidos ou aceites pelo fabricante, falhas epidémicas. n. Qualquer tipo de danos ou perdas consequenciais não relacionados directamente com o funcionamento dos equipamentos. o. Responsabilidade civil de qualquer tipo em que possa incorrer o Tomador do Seguro e/ou o Segurado. p. Qualquer avaria que o equipamento seguro possa sofrer durante o período de vigência da garantia original do fabricante, assim como a repetição de ditas reparações ou substituições infrutuosas. q. Qualquer dano causado por má utilização ou uso inadequado do equipamento seguro. r. Qualquer perda, dano ou responsabilidade reclamável sob qualquer outro seguro ou garantia existente. s. Defeitos estéticos, corrosão, oxidação, quer sejam causados pelo uso normal e/ou desgaste do equipamento ou acelerados por circunstâncias ambientais propícias. t. Trabalhos de mudança de elementos desgastados ou deteriorados pelo uso normal, tais como lâmpadas, cápsulas, cabeças leitoras ou reprodutoras, vedantes, borrachas de porta ou de instalação eléctrica e desaguamento, mangueiras de aspirador, tubos ao ar livre, etc.

2.Para além das anteriores exclusões, não são objecto da cobertura deste seguro os serviços que o Segurado tenha autorizado e/ou contratado por sua conta, sem a prévia comunicação e sem o prévio consentimento do Segurador. 3. Estão expressamente excluídas todas as peças que se mudem no momento da reparação sem que tenham falhado, a menos que a dita mudança corresponda a um procedimento correcto segundo critério do fabricante. 4. Estão expressamente excluídos os riscos de guerra e contaminação nuclear, assim como os riscos de natureza extraordinária ou catastrófica. 5. Estão expressamente excluídos os elementos deteriorados por actos de vandalismo, catástrofes naturais, incêndio ou explosão. 6. Está expressamente excluída qualquer responsabilidade civil por morte, lesão corporal ou dano causado a outro bem ou perda consequencial de qualquer natureza que surja directa ou indirectamente sobre esta apólice. 7. Estão expressamente excluídos quaisquer perdas ou danos de peças seguras que resultem da alteração ou modificação da especificação do fabricante.

EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA DE ROUBO / FURTO

Ficam expressamente excluídas da cobertura de Roubo / Furto por Arrombamento as seguintes situações: a. O simples desaparecimento do equipamento quando não tenha sido usada força sobre coisas nem violência ou ameaça de violência contra pessoas. b. Inexistência de participação do Roubo / Furto por Arrombamento às autoridades competentes. c. Roubo / Furto por Arrombamento quando não seja facultada ao Segurador uma cópia do auto de ocorrência ou da participação referida na alínea anterior. d. Roubo / Furto por Arrombamento que não seja participado ao Segurador no prazo máximo de 48 horas a contar do momento em que se produziu o facto ou daquele em que o Segurado dele tomou conhecimento. e. Em caso de negligência, quando o equipamento seja colocado em local visível desde o exterior de veículos ou de edifícios, bem como em lugares públicos. f. Furto por Arrombamento ocorrido num veículo entre as 22 horas e as 8 horas do dia seguinte. g. Roubo / Furto por Arrombamento praticado por um conhecido ou por alguém próximo do Segurado ou ainda por qualquer pessoa autorizada por este a utilizar o equipamento.

 

PRESTAÇÕES COBERTAS

Se durante o período de vigência da Apólice o equipamento seguro for reparado ou substituído devido à ocorrência de um sinistro cujas consequências estejam cobertas pela mesma, o Segurador garante as seguintes prestações até aos limites fixados nas Condições Particulares: a. Mão-de-obra para a detecção dos danos incluindo diagnóstico e desmontagem; b. Peças de substituição, tanto novas como reacondicionadas, com as mesmas especificações técnicas que as danificadas; c. Mão-de-obra para a desmontagem e montagem das peças necessárias para aceder aos danos; d. Mão-de-obra para a desmontagem da(s) peça(s) danificada(s) e a montagem da(s) peça(s) de substituição; e. Mão-de-obra para o reacondicionamento da(s) peça(s) danificada(s); f. No caso de o equipamento não poder ser reparado e o equipamento objecto do seguro não se encontrar disponível no mercado, o Segurador garante a sua substituição por um novo equipamento de características iguais ou equivalentes; g. As prestações referidas nas alíneas anteriores só estarão cobertas pelo contrato de seguro se o equipamento e as peças a reparar ou a substituir também o estiverem; h. O Segurado deverá expressar a sua concordância por escrito antes do início dos trabalhos assumindo o custo total da reparação, incluindo diagnóstico, desmontagens e montagens, no caso de os danos não estarem cobertos pela presente Apólice.

LIMITE ECONÓMICO

O montante total dos gastos cobertos durante a vigência desta Apólice não poderá ultrapassar, em qualquer caso, o menor dos seguintes montantes: a. O preço de compra do equipamento até ao limite estabelecido nas Condições Particulares da Apólice; b. O preço de venda ao público (PVP) do equipamento no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares da Apólice.

Todo o excedente que se vier a verificar sobre o orçamento aceite pelo Segurador não será da responsabilidade deste.

Caso seja operada uma troca de equipamento por parte da marca/fabricante ao abrigo da garantia, o limite económico continua a corresponder ao PVP do equipamento inicial no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro.

PRÉMIOS DO SEGURO

  1. O Segurador encontra-se obrigado a avisar por escrito o Tomador do Seguro da data de pagamento do prémio, do valor a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, bem como das consequências da falta de pagamento. 2. O prémio inicial é devido nos primeiros 30 dias contados após a data de emissão do aviso de pagamento do prémio. 3. O prémio de seguro só pode ser pago em numerário, por cheque bancário, transferência bancária, multibanco ou débito directo. O pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da recepção daquele. O pagamento por débito directo fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retractação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita. 4. A dívida de prémio pode ainda ser extinta por compensação com crédito reconhecido, exigível e líquido até ao montante a compensar, mediante declaração de uma das Partes à outra, desde que se verifiquem os demais requisitos da compensação. 5. O pagamento do prémio é da exclusiva responsabilidade do Tomador do Seguro. 6. A falta de pagamento do prémio na data do vencimento determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 7. A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido de juros de mora devidos.

SINISTROS

Em caso de sinistro cujas consequências estejam total ou parcialmente cobertas pelas garantias desta Apólice, o Segurado deve dar conhecimento do mesmo ao Segurador num prazo máximo de 5 (cinco) dias e sempre antes de ser efectuada qualquer intervenção sobre o equipamento. Para o efeito, deverá contactar telefonicamente o Segurador através do telefone +351 213 216 873 ou via correio electrónico para o endereço apoiostp@mapfre.com.

Em caso de Roubo/Furto por Arrombamento, o Segurado deve dar conhecimento ao Segurador no prazo máximo de 48 horas a contar do momento em que se produziu o facto ou daquele em que o Segurado dele tomou conhecimento.

O Segurado fica ainda obrigado a participar o Roubo/Furto por Arrombamento às autoridades competentes, apresentando queixa-crime através da qual declare os factos ocorridos, devendo facultar ao Segurador uma cópia do auto de ocorrência ou da participação, sem o que não haverá lugar a reparação nem a substituição do equipamento por parte do Segurador.

O Tomador do Seguro procederá à gestão da reparação do(s) danos(s) nos termos consignados na Apólice, com a concordância do Segurado, recorrendo a um serviço técnico especializado.

Não ficará coberta qualquer intervenção sobre o equipamento sem a autorização prévia por escrito do Segurador para o efeito.

Todas as reparações estarão sujeitas aos tempos de desmontagem, reparação e montagem estabelecidos pela marca nos seus manuais ou por uma entidade independente.

O Segurado obriga-se a facultar ao Segurador fotocópias da seguinte documentação: a. Factura de compra ou recibo do equipamento seguro (comprovativo de compra); b. Certificado de Seguro; c. Auto de ocorrência ou participação de roubo às autoridades competentes; d. Documento comprovativo de bloqueio do IMEI do equipamento, quando aplicável; e. Documento, emitido pela marca ou pela Staples, comprovativo de troca de equipamento ou de intervenção sobre o mesmo, efectuada ao abrigo da garantia do fabricante, quando aplicável; f. Documento comprovativo de extensão à garantia efectuada pela marca/fabricante, quando aplicável.

O Segurador pagará, via STAPLES, o valor efectivo da reparação ao serviço técnico especializado assim que esta esteja terminada.

OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

  1. Se ocorrer um sinistro, o Segurado fica obrigado a cumprir as seguintes regras e obrigações: a. A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 5 (cinco) dias ou, no caso de roubo/furto por arrombamento, nunca superior a 48 horas a contar do momento em que se produziu o facto ou daquele em que o Segurado dele tomou conhecimento, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; b. A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados; c. A facilitar ao Segurador toda a espécie de informações sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, para além da informação complementar que o mesmo solicitar. d. A juntar os comprovativos, recibos, certificados e denúncias que justifiquem a ocorrência de eventos protegidos por esta Apólice. e. A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele; f. A submeter o equipamento à peritagem dos peritos que sejam designados pelo Segurador, se este o julgar necessário. g. A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas por lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato. 2. O Segurado obriga-se ainda: a. A não agravar voluntariamente as consequências do sinistro e a não dificultar intencionalmente o salvamento dos bens seguros; b. A não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados; c. A não impedir, não dificultar e a colaborar com o Segurador no apuramento da causa do sinistro e na conservação, beneficiação ou venda de salvados; d. A não exagerar, usando de má-fé, o montante do dano e a não indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro; e. A não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação. f. A colaborar na correcta gestão do sinistro, comunicando ao Segurador, o mais rapidamente possível, qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e esteja relacionada com o sinistro. g. A comunicar ao Segurador a existência de outras Apólices de Seguro contratadas com outros Seguradores e que possam proteger o sinistro. 3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do nº 1 determina, salvo o previsto no número seguinte: a. A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; ou b. A perda da cobertura se o incumprimento for doloso e tiver causado dano significativo ao Segurador. 4. No caso de incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do nº 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 5 (cinco) ou os 2 (dois) dias, consoante a cobertura, previstos na referida alínea a) ou, ainda, quando o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez. 5. O incumprimento do previsto na alínea e) do nº 1 determina a perda do direito à prestação, salvo em caso de força maior. 6. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do nº 1 e do nº 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.

PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

1.O Segurador procederá ao tratamento dos dados do Segurado de acordo com a legislação vigente. Dado o tipo de Seguro, o Segurado autoriza o Segurador a proceder ao tratamento automatizado dos seus dados pessoais que sejam necessários para a correcta execução do contrato de seguro, nomeadamente para possibilitar ao Segurador a prestação das garantias que constituem o objecto do presente contrato, para a realização de estudos estatísticos e de sinistralidade, análise para a prevenção de fraude, análise para a prevenção da morosidade e/ou estudos estatísticos do Sistema MAPFRE. 2. O Segurador não pode transmitir ou ceder os dados pessoais do Segurado, salvo o disposto nos números 3 e 4 seguintes. 3. Em virtude das garantias contratadas, o Segurado presta o seu consentimento para que o Segurador ceda os seus dados a outras empresas do grupo ou a terceiros prestadores do seu serviço com os quais tenha acordos de colaboração para a melhor prestação das garantias contratadas, quer sejam portuguesas ou de países terceiros, respeitando, em todo o caso, a legislação portuguesa aplicável à protecção de dados de carácter pessoal, designadamente a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 4. As informações prestadas e os dados fornecidos para efeitos de avaliação dos riscos e de concretização do contrato de seguro, bem como as que o Segurador venha a aceder na execução daqueles, são tratados em obediência ao dever de sigilo, nos termos da lei em vigor. Fica, no entanto, esclarecido que, sem prejuízo dos deveres e limites previstos nas leis de protecção de dados e da concorrência, pode o Segurador facultar acesso ou transmitir tais informações ou dados a pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que subcontrate para efeitos de colaboração na realização de estudos estatísticos, de inquéritos de mercado e/ou na viabilização da execução dos contratos, nestas se incluindo a Associação Portuguesa de Seguradores, bem como a resseguradores ou entidades que enquadrem ou realizem, licitamente, acções de cooperação, de compilação de dados, de prevenção e combate à fraude, estudos estatísticos ou técnico-actuariais. 5. O Segurado poderá modificar, rectificar, cancelar ou anular os seus dados de carácter pessoal a todo o tempo, mediante documento escrito dirigido à MAPFRE ASISTENCIA, Edifício Europa, Avenida José Malhoa, 16F – 7º, 1070-159 Lisboa. 6. O Segurador fica desonerado de qualquer responsabilidade em todas as circunstâncias em que a alteração, o cancelamento ou anulação de dados por parte do Segurado impeça a devida prestação das garantias contratadas.

 

Esta Apólice abrange o clausulado respeitante ao contrato de seguro complementar de perdas pecuniárias de roubo e danos, contendo disposições do Seguro Facultativo.

 

DISPOSIÇÕES LEGAIS ADICIONAIS

O solicitante adere à apólice coletiva nº. @{insurance_policy} subscrita pelo Tomador, e declara conhecer e aceitar as cláusulas limitativas dos seus direitos contidas nas Condições Gerais e Particulares da dita Apólice.

 

O Tomador do Seguro,

O Segurado,

O Segurador,

O Distribuidor

O Consumidor

MAPFRE ASISTENCIA S.A.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAPFRE ASISTENCIA, Pessoa Coletiva nº 980 073 243 – Matriculada sob o nº 1644 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, autorizada no Ramo de Perdas Pecuniárias Diversas por OO.MM. de 7 de X de 2002 na DGS (Espanha), e por Autorização da ASF Ref. 265/CDI/03, tem sucursal em Portugal no Edifício Europa, Av. José Malhoa, 16F - 7º, 1070-159 Lisboa. Telf.: (+351) 21 321 68 00.

 

 

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